O procedimento normal da sociedade é evoluir e com ela seus meios de locomoção e as estradas. Com o trânsito não é diferente, pois justamente pelas mudanças no contexto social e cultural, ele também veio sendo normalizado.
O trânsito pode ser definido como “a utilização isolada ou grupal das vias por meio de pessoas, veículos e semoventes. Esse uso pode efetivar-se para fins de circulação, parada e estacionamento, inclusive para as operações de carga ou descarga de bens” (Vilson Rodrigues Alves).
Geralmente, compreende-se o trânsito como um fenômeno simples, mas é mais amplo que essa ideia, por englobar todos os usuários das vias terrestres, até mesmo aqueles que não se encontram embarcados em veículos, ou que não se encontrem em deslocamento. Até a pessoa que esteja sentada em um banco de praça, ou caminhando, está sujeito às imposições das normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido o Direito de Trânsito pode ser entendido como "a autonomia legislativa bem caracterizada pelos códigos de trânsito, que regulam, pelo menos, parte relevante desta novel disciplina, assim como sua autonomia ciêntifica." (Waldyr de Abreu).
Com base nisso, o Estado (gestor da Administração Pública), pensando no andamento perfeito do processo administrativo do trânsito, cria o Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com a Lei 9.503/97 – Lei de Trânsito.
No artigo 5º da legislação, é possível identificar o conjunto de órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que se integram com o objetivo de planejar, administrar, pesquisar, registrar e licenciar veículos, formar, educar, construir, operar o sistema viário, policiar, fiscalizar e julgar infrações e os recursos para aplicação de penalidades.
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