SOBRE O SAQUE DO FGTS
Neste ano, o governo está liberando até R$ 500,00 por conta para saque, que ficará disponível até 31 de março de 2020.
Saque Imediato:
Trabalhadores, que possuam contas ativas ou inativas do FGTS, podem sacar até R$500 de cada uma delas, limitado ao valor do saldo.
O cronograma é dividido em dois calendários de pagamento:
Para quem possui conta poupança na Caixa, sendo realizado o crédito automático e outro para recebimento nos canais de atendimento, de acordo com os calendários abaixo:
Crédito Automático em Conta Poupança - Conta aberta até 24/07/19
➡Janeiro a Abril
a partir de 13/09/2019
➡Maio a Agosto
a partir de 27/09/2019
➡Setembro a Dezembro
a partir de 09/10/2019
Caso o trabalhador queira solicitar o desfazimento do crédito automático em conta poupança, poderá solicitar o cancelamento, a partir do dia 09 de agosto, pelo Internet Banking CAIXA, Aplicativo FGTS ou através do site.
Calendário para recebimento em outros canais Caixa:
Janeiro - 18/10
Fevereiro - 25/10
Março - 08 nov 2019
Abril - 22 nov 2019
Maio - 06 dez 2019
Junho - 18 dez 2019
Julho - 10 jan 2020
Agosto - 17 jan 2020
Setembro - 24 jan 2020
Outubro - 07 fev 2020
Novembro - 14 fev 2020
Dezembro - 06 mar 2020
➡ Saque de até R$ 100,00 por conta:
Nas unidades lotéricas, utilizando o CPF e o documento de identificação.
➡Saque de até R$ 500,00 por conta:
Nas Unidades Lotéricas ou correspondentes CAIXA AQUI, utilizando o Documento de Identificação, Cartão do Cidadão com senha.
Nos Terminais de Autoatendimento utilizando o CPF e a senha Cidadão.
Para o ano que vem, o empregado terá que optar pelo saque-rescisão ou pelo saque-aniversário. É um ou outro. Vejamos o que diz o artigo 20-A
Art. 20-A da Lei 8.036/90 (com redação dada pela MP 889) - O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
I - saque-rescisão; ou
II - saque-aniversário
Todos os que estão atualmente empregados, são optantes do saque rescisão, sendo que a opção pelo saque aniversário poderá ser feita a qualquer tempo.
O problema é que, se o empregado tem, por exemplo, entre R$ 5.000,00 até R$ 10.000,00 de saldo do FGTS e optar pelo saque aniversário, ele irá sacar um percentual de 20%, mais um adicional de R$ 650,00 (há uma tabela com os percentuais de saque e valores adicionais). Se dois ou três meses depois ele for dispensado, não poderá sacar o restante do FGTS, pois já terá optado pelo saque aniversário.
Neste caso, o empregado só terá o direito de sacar imediatamente a multa rescisória de 40%.
O restante do FGTS (tinha R$ 5.000,00 e sacou R$ 1.650,00) ou continuará a ser pago anualmente conforme a tabela, ou o empregado terá que optar novamente pelo saque rescisão.
O problema, se ele pedir nova alteração da sistemática de saque, é que a lei exige um prazo longo para novamente sacar o dinheiro, coisa de mais de 20 meses.
Observem o que diz o § 1º do art. 20-C da Lei 8.036 (com redação dada pela MP 889) - Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:
"I - A ALTERAÇÃO SERÁ EFETIVADA NO PRIMEIRO DIA DO VIGÉSIMO QUINTO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SOLICITAÇÃO;"
No próximo ano o saque do FGTS, pode ser interessante para quem tem saldo pequeno, ou muita certeza de não dispensado nos anos seguintes.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Sacar o valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) em 2019 não bloqueia o saldo do FGTS. Não vai transformar a conta automaticamente em FGTS aniversário. As informações para a opção pelo saque-aniversário estarão disponíveis a partir de outubro/2019.
Autor: Dra. Cláudia Maura de Oliveira Lago